quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Sarli Jr. Acredita no retorno do Partido dos Aposentados da Nação – PAN






O Partido dos Aposentados da Nação(PAN), através da Justiça Estadual do Paraná, obteve ganho de causa depois de quase três (3) anos, em processo que moveu contra o Sr. Dreyfus Bueno Rabello(ex-presidente nacional do PAN), pertinente à incorporação com o PTB- Partido Trabalhista Brasileiro.

No processo consta que em 06/10/2006 foi feita uma convenção nacional do PAN em Belo Horizonte /MG envolvendo os filiados do partido de vários estados. Na convenção consta que 410 filiados do PAN-Partido dos Aposentados da Nação assinaram um documento, só que das 410 assinaturas constavam somente sete ( 7 ) filiados do PAN os restantes são integrantes de outro partido e assinaram o documento como filiados do PAN.

Em conseqüência desses atos ilícitos a Justiça do Estado do Paraná, através da 22ª Vara Cível (processo 1553/2007-site:www.assejepar.com.br) deu 10 dias de prazo (a partir de 08/05/2009) para que o ex-presidente venha comprovar a convenção de 06/10/2006 realizada em Belo Horizonte foi legal.

O processo foi movido pela presidente do PAN do Paraná, senhora Silvana da Silva e coordenado pelo filiado do PAN, César Tavares. Sarli Jr. Está acompanhando o processo desde seu inicio e garante que o PAN retorna com muito mais força. “Estamos felizes por essa conquista; pois, poderemos trabalhar para um partido comprometido com a filosofia dos 5 Hs : Honra, Humor, Humildade, Humanidade e Honestidade”.

Estamos preparando uma equipe de profissionais para quebrar o paradigma que política não é feita com ética.

Nossa equipe continuará desenvolvendo projetos para melhorar a qualidade da gestão integrada da política profissional.

Dentro de alguns dias Sarli Jr. Espera que os diretórios provisórios estaduais e municipais retornem a todo vapor rumo a 2010.

A intenção de Sarli Jr. É compor a diretoria executiva nacional do PAN- Partido dos Aposentados da Nação e disputar novamente o governo do Estado de São Paulo em 2010.

Sarli Jr. é Bacharel em Administração de Empresas, Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Pós-graduação em Gestão Avançada para Executivos, Especialização em Gerenciamento de Segurança de Processo, Especialização em Gestão de Ergonomia, Especialização em Comportamento Seguro no Trabalho e Especialização em Gestão de Ética.

Sua vida pública vem desde 2001 atuando como presidente de partido em âmbito municipal e em 2006 disputou sua primeira eleição ao cargo de Governador do Estado de São Paulo pelo Partido dos Aposentados da Nação - PAN.

Um comentário:

  1. Para conhecimento e acompanhamento do pessoal do PAN, convidado a cerrar fileiras para o encaminhamento e a aprovação do anteprojeto-de-lei de concessão de PODER LIBERATÓRIO PARA TÍTULOS PRECATÓRIOS, conforme texto proposto abaixo:
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    BH, 21.V.2014

    Ao
    Sindicato Nacional dos Aposentados

    Envio-lhes texto de anteprojeto-de-lei com a temática de concessão de PODER LIBERATÓRIO PARA TÍTULOS PRECATÓRIOS a pessoas físicas em 3 categorias (fragilizadas por idade, doenças ou necessidades especiais).
    Solicito-lhes fazer os encaminhamentos convenientes visando à sua apresentação em alguma ou nas duas casas congressuais.
    No Senado, há o subsistema "E-cidadania" do sítio oficial desta câmara parlamentar na Internet, que pode ser acionado.

    Atenciosamente.

    Luís H. Faria, filiado, Sinfisco-BH
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    À
    Dep. Fed. Jô Moraes

    Venho indagar a V. Exª se algum encaminhamento foi dado ao anexo pleito, já anteriormente remetido a V. Exª, de concessão de PODER LIBERATÓRIO PARA TÍTULOS PRECATÓRIOS com a titularidade de 3 categorias de PESSOAS FÍSICAS (fragilizadas por idade, doenças ou necessidades especiais).
    ....................................................................................................................................................................................................

    Solicito-lhe empenho para a apresentação de projeto-de-lei com a temática de PODER LIBERATÓRIO PARA TÍTULOS PRECATÓRIOS, conforme texto sugerido abaixo.
    Luís H. Faria
    Filiado ao SINFISCO/BH
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    Texto:

    Art. 1o. - É atribuído aos títulos precatórios com a titularidade de
    pessoa física portadora de necessidades especiais e/ou moléstia grave e/ou maiores de sessenta (60) anos poder liberatório idêntico ao da moeda nacional, nos termos do art. 48 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.

    Art. 2o. - São crimes contra a economia popular:
    I - a recusa de título precatório, que tenha a titularidade de pessoa
    física enquadrada em qualquer ou mais de uma das categorias do art. 1o., como meio de pagamento equivalente ao da moeda corrente do país, incluindo o seu depósito em conta à vista ou de poupança no sistema bancário pelo valor de face;
    II - a compra com deságio por terceiro de título precatório com a
    titularidade de pessoa física enquadrada em qualquer das categorias
    do art. 1o.

    Art.3o. - Os títulos precatórios com a titularidade de que trata esta lei deverão ser objeto de duas tradições, sendo a primeira depósito bancário em conta à vista ou de poupança no sistema bancário e a segunda o pagamento de tributos na esfera federativa a que se referirem.


    Art. 4o. - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data da sua publicação.

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